quinta-feira, 17 de março de 2011

Todo o poder emana do povo. Será?

Uma contribuição para a discussão da Reforma Política
O parágrafo único do Art. 1º da nossa Constituição quando prevê que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, merece uma reflexão mais aprofundada devido a sua importância, nem sempre valorizada.
Um dos fundamentos que garantem o Estado democrático de direito é o exercício pleno da cidadania, sem dúvida, fundamento de grande e irreversível significado para a harmonia da sociedade, sendo cada vez mais universalmente consagrado.
Com inspiração em Montesquieu, os Constituintes definiram como poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e que estes devem ser independentes e harmônicos entre si.
O Art. 14 prevê que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”. Na democracia representativa os cidadãos de uma circunscrição eleitoral, são chamados a escolherem livremente os seus representantes.
O parágrafo terceiro, do Art. 14 disciplina as condições de elegibilidade, entre as quais, podemos destacar a filiação partidária, que implica na prática, que o processo eleitoral é determinado pelos partidos políticos, sendo garantido em lei o pluralismo político e a liberdade para a criação das agremiações políticas, daí a importância em reconhecermos condições inequívocas de democracia não só nos estatutos e programas dos partidos, como na prática da militância partidária.
Acreditamos que os postulados acima, contemplados na nossa Constituição asseguram as condições básicas para que os brasileiros possam de fato exercer a cidadania, mas necessitamos algumas mudanças legais essenciais para aperfeiçoarmos as Leis existentes e garantirmos instituições cada vez mais sólidas e acreditadas.
Na democracia direta o cidadão tem a possibilidade de participar diretamente das decisões das questões que lhe afetam, através de mecanismos como o plebiscito, a iniciativa popular de propor leis e o referendo, que vários países, mormente os mais desenvolvidos, utilizam comumente. No plebiscito, os eleitores deliberam sobre um tema que não tenha sido precedido de ato legislativo ou administrativo do poder executivo, já no caso de deliberar acerca de algum ato, a consulta é denominada referendo.
Como já vimos, esses dispositivos constam em nossa Constituição, mas são pouco utilizados. Como exemplos de consultas populares, podemos mencionar o referendo ocorrido em 1963, sobre a manutenção do sistema parlamentar implantado através da Emenda Constitucional nº 4/61, resultando na volta ao sistema presidencialista. Posteriormente, a Constituição de 1988, estabeleceu que haveria plebiscito em 7 de setembro de 1993, para que o povo escolhesse a forma de governo, entre república ou monarquia constitucional e o sistema parlamentarista ou presidencialista, sendo que o plebiscito foi antecipado para 21 de abril de 1993, vencendo a forma de governo republicana e o sistema de governo presidencialista. Em 2005, foi realizada nova consulta à população, pois a Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, previa que para entrar em vigor deveria ser aprovada em referendo popular, sendo que a opção NÃO foi vencedora, em pleito onde compareceram às urnas mais de 92 milhões de eleitores. Podemos dizer então, que ocorreram em nosso país somente três consultas populares na modalidade direta. Aproveito para chamar atenção a respeito da conveniência de alteração do caput do Art. 14, dando-lhe uma redação mais clara.
Para se ter idéia, na Suíça, onde o sistema adotado pode ser definido como democracia semidireta, nas questões essenciais (definidas em lei), obrigatoriamente a população, que é considerada instância política suprema, deve ser ouvida, e regularmente é chamada a se pronunciar. O referendo permite aos cidadãos rejeitarem ou aceitarem as decisões tomadas no Parlamento, sendo que algumas leis para entrar em vigor exigem o referendo público, como foi o caso do nosso referendo sobre o Estatuto do Desarmamento. Esse mecanismo é muito eficaz, pois o congressista sabendo que a população poderá sancionar ou não uma nova lei, procura inteirar-se da opinião pública antes de sua propositura. Também está prevista a possibilidade dos cidadãos oporem-se a uma lei, bastando reunir cinqüenta mil assinaturas para derrubá-la ou reformá-la.
Somos conscientes que um sistema puro de democracia direta é inviável por diversas razões, como a necessidade de realizações de consultas com muita freqüência, com custo elevado, assim como a dificuldade em fiscalizar as ações do poder executivo.
O Poder Legislativo, conforme atribuições conferidas pela Constituição, tem por missão fiscalizar as ações do governo, como também propor e decidir sobre legislação, mas entendemos que após determinadas decisões poderia haver um período durante o qual essa decisão pudesse ser revertida pelo sistema de referendo ou de coleta de assinaturas.
O que podemos avaliar, é que há muito tempo as instituições políticas no nosso país vêm apresentando altos índices de desconfiança da população, e é inegável que necessitam de cuidados para sua revitalização.
Acreditamos que é essencial aperfeiçoarmos o nosso sistema político e a mescla entre a democracia representativa e a democracia direta, ou seja a democracia semidireta, nos parece o caminho mais adequado.
Ronaldo São Romão Sanches, é Administrador, MBA em Planejamento e Gestão Estratégica e Mestrando em Desenvolvimento Local, e-mail: ronaldo.autonomista@gmail.com

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